|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.10  |  Diversos   

Casal cujo filho foi morto em ação policial é indenizado

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Papanduva e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 200 mil, em indenização por danos morais, a C.C e D.C., cujo filho foi morto por policial militar. Os pais do rapaz também receberão pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, pois comprovada a relação de dependência entre os autores e a vítima, que era trabalhador volante rural.

O fato aconteceu em novembro de 2005, na madrugada, quando o jovem saía de uma danceteria com dois colegas. Nesse ínterim, policiais foram acionados para atender a uma ocorrência de rixa de gangues no local, mas nada encontraram. Ao persistirem na ronda, avistaram três jovens que adentraram num matagal ao visualizar a viatura. Diante da atitude suspeita, os PMs seguiram os rapazes. Um dos policiais efetuou disparos de advertência, que acabaram por atingir um dos jovens no lado direito da cabeça.

“Ainda que os elementos tenham se embrenhado no mato ao avistar a viatura, tal motivo não é suficiente para que referido policial utilizasse a arma de fogo, pois não havia tiroteio algum naquele momento. A vítima e os outros dois rapazes não partiram para cima dos policiais, de modo que a utilização da arma, no sentir do signatário, foi medida exagerada e desnecessária”, frisou o relator do processo, desembargador Cid Goulart, ao citar a sentença.

O Estado alegou ausência de comprovação de que o projétil que atingiu a vítima era proveniente da arma do policial, o qual dissera, por sua vez, que efetuou o disparo de advertência em direção ao chão. O exame de balística realizado no inquérito policial, entretanto, constatou o contrário. “Atirou a esmo, sem calcular devidamente os riscos de tal atitude (...), pois, se tivesse tomado todas as cautelas, teria acertado efetivamente o chão”, ressaltou o magistrado.

No conjunto de provas, ficou constatado, também, que a arma do policial era de uso particular, e que este não possuía autorização para utilizá-la. “O servidor estadual, ao efetuar desnecessariamente e sem nenhuma cautela os disparos, causou danos de ordem moral e material, os quais devem ser reparados pelo Estado, que tinha o dever de zelar pela segurança dos seus administrados, nos termos do art. 5º da CF”, finalizou o relator.

Há um processo criminal do caso, ainda não encerrado (autos n. 047.05.001659-4). A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.018643-1)

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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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