|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.23  |  Dano Moral   

Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões dentro do estabelecimento

Uma casa de shows noturna foi condenada a indenizar um cliente em danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento. Conforme narrado, o requerente estava dentro do local quando teria sido agredido por terceiro com três coronhadas na cabeça, o que resultou em cortes profundos em seu supercílio e seu nariz.

Ainda segundo o autor, os seguranças do local não teriam se aproximado do requerente para intervir nas agressões. Em defesa, a requerida alegou que as versões da vítima foram contraditórias, pois, inicialmente, foi afirmado que as agressões ocorreram dentro da casa noturna, porém no boletim de ocorrência constou que o homem já estava de saída.

No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o argumento de defesa apresentado não inibe a responsabilidade da ré, uma vez que, ainda que o boletim indique que o consumidor estava de saída, os atos de violência aconteceram dentro da casa de shows.

“Entretanto, depreendo que tais alegações são, em verdade, inócuas para eximirem a responsabilidade da parte ré aos fatos ocorridos, sobretudo pela locução “de saída” não indicar que o Requerente estava fora do ambiente e, mesmo que assim o fosse, estando os envolvidos dentro de razoável circunscrição dos perímetros da casa noturna, incidiria a responsabilidade objetiva, bem como o consectário dever de indenizar.

É presumido ao consumidor a segurança do ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes”, destacou o magistrado.

Além disso, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviços fornecida pela requerida ao permitir o porte e uso de arma de fogo, fazendo com que as agressões extrapolassem o direito à personalidade, ensejando em abalo emocional e humilhação. Portanto, o autor deve ser indenizado em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJES

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