Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.
Baseada em entendimento do STF, a juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.
Para ela, a função exercida pelo agente tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.
A empresa negou a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”
Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (...)”. Por fim, sinalizou que, por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2