|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.17  |  Trabalhista   

Carteiro que teve demissão confirmada pela Justiça, após trabalhar 10 anos por determinação liminar, não perde direito a verbas indenizatórias

O autor ajuizou ação, pedindo, além das verbas trabalhistas, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a demissão causou sofrimento desproporcional. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente. O servidor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

 

Um carteiro, demitido durante o governo Collor, que conseguiu voltar ao serviço por liminar e teve a ação julgada improcedente, posteriormente, não deixou de ter direito às verbas rescisórias referentes ao período em que trabalhou enquanto tramitava a ação. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a União indenizem o funcionário.

 

Em 1990, o ele foi demitido da ECT e no, ano de 1994, voltou a trabalhar após ajuizar um mandato de segurança e obter a liminar. No entanto, a ação foi julgada improcedente em 2014, e o servidor foi demitido definitivamente sem receber as verbas rescisórias do período. O autor ajuizou a ação, pedindo, além das verbas trabalhistas, uma indenização por danos morais, sob o argumento de que a demissão causou sofrimento desproporcional. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente. O servidor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

 

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, se é verdade que o servidor foi readmitido por força de decisão liminar, proferida em sede de mandado de segurança, e que tal decisão foi posteriormente revista, menos verdadeiro não é que o trabalho foi efetivamente prestado, devendo, assim, produzir efeitos pecuniários no que concerne às verbas rescisórias.

“Caso os Correios demitissem, sem justa causa, eventuais empregados contratados, deveriam pagar as verbas rescisórias. Logo, também devem pagar ao autor tais verbas, referentes ao período de 1994 até 2014”, afirmou o magistrado. Porém, a indenização por danos morais foi negada.

Fonte: TRF4

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