|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.03.09  |  Diversos   

Cantor contratado sem concurso receberá apenas FGTS

Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem aprovação em concurso público teve seu contrato de trabalho considera nulo pela Justiça do Trabalho. A 8ª Turma do TST votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de reconhecer a nulidade e manter a condenação somente quanto aos depósitos do FGTS.

O Município de São Paulo contratou o cantor por meio de exame perante comissão técnica, mas sem concurso público ou licitação e por prazo determinado. Um novo contrato, porém, era firmado ao fim dos anteriores, com igual objeto. Assim, por oito anos (de julho de 1995 a novembro de 2003), o músico prestou serviços à Municipalidade.

Dispensado pela regente do coral, em novembro de 2003, mediante comunicação escrita, o músico não recebeu verbas rescisórias e ajuizou ação trabalhista. Nela requereu a nulidade das sucessivas contratações como tenor, o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período trabalhado e diversas verbas, como adicional noturno e horas extras, como as referentes ao comparecimento obrigatório uma hora antes das apresentações em concertos normais, FGTS e recolhimentos previdenciários. O total dos pedidos chegava a R$ 666 mil.

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o contrato devido à ausência de concurso público, e condenou o Município apenas ao pagamento do FGTS. Mas o TRT2 (SP) entendeu-o válido. “O exame dos autos revela manifesta irregularidade nas prorrogações dessa contratação, pela ausência de comprovação da necessidade de urgência e pela transitoriedade dos serviços exigida pela norma vigente”, afirmou o Regional, que reconheceu os direitos decorrentes das verbas próprias do contrato de trabalho “como forma de indenização”.

Inconformado, o MPT2 afirmou que o TRT2, ao deferir parcelas tipicamente trabalhistas e reconhecer a regularização da relação estabelecida entre as partes, violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual o contrato é nulo quando o servidor for contratado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, “somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

Tanto o MP quanto o Município de São Paulo recorreram ao TST. A 8ª Turma, ao analisar os recursos, concluiu ter sido contrariada a Súmula nº 363 do TST e excluiu da condenação as demais parcelas deferidas a título indenizatório. O Município deverá pagar apenas o FGTS. (RR-2235/2004-071-02-00.4).



...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro