A juíza de Direito Anna Alice da Rosa Schuh, da Comarca de Osório, decidiu que o locatário da cantina de um estabelecimento de ensino poderá pagar 50% do valor enquanto ficar fechada.
A empresa ingressou com ação para suspender o pagamento dos aluguéis à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) e outros a partir de 18/3. O motivo é a impossibilidade de funcionamento por causa da pandemia de Coronavírus. A cantina atende exclusivamente professores e alunos.
Há, pois, evidente dependência do locatário aos serviços prestados pelo locador, os quais, como é notório, estão temporariamente suspensos por causa da pandemia da Covid-19.
A magistrada afirmou que há desproporção entre o valor do aluguel devido e o momento de sua execução. E que sem previsão de retorno à normalidade das atividades educacionais, o locatário não sabe quando poderá retomar os ganhos de forma regular.
Porém, a juíza alegou que a suspensão total dos pagamentos pode colocar o locador em situação difícil, considerando que também tem obrigações a cumprir, como pagamentos de funcionários e outros encargos. Na decisão, ela lembrou que o pagamento de mensalidades escolares, principal fonte de renda da locadora, também está sendo prejudicado.
Por fim, a magistrada decidiu suspender 50% do valor a partir de 19/3, data em que foi reconhecida situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Ela concluiu que, desta forma, as obrigações contratadas se tornam mais proporcionais e os prejuízos entres as partes se equilibra.
Proc. 9000458-21.2020.8.21.0059
Fonte: TJRS