|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.19  |  Concursos   

Candidato reprovado consegue continuar em concurso para delegado da Polícia Civil de Goiás

Consta nos autos que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil de Goiás, sendo aprovado na prova objetiva.

Candidato que foi reprovado em fase de concurso para cargo de delegado da Polícia Civil poderá concorrer nas etapas subsequentes do certame. Liminar é da juíza de direito da 4ª vara da Fazenda Pública de Goiás, Zilmene Gomide da Silva Manzolli.

Consta nos autos que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil de Goiás, sendo aprovado na prova objetiva. No entanto, foi reprovado na prova discursiva. Em virtude disso, requereu tutela de urgência para que continuasse no certame, alegando ter atendido os requisitos para aprovação na prova, e que a reprovação carece de fundamentação completa.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli inicialmente julgou improcedente o pedido de liminar por entender que não pode o juízo substituir a Administração Pública em relação aos critérios adotados na correção da prova. Porém, o candidato opôs embargos de declaração contra a decisão, alegando que o mesmo juízo já havia julgado procedentes pedidos semelhantes em demandas sobre concurso para o mesmo cargo e questionando a mesma fase.

A juíza entendeu que assiste razão ao embargante pelo fato de haver contradição no feito. A magistrada pontuou que os atos administrativos devem ser motivados, "com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública".

"Logo, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade."

Por considerar o perigo de dano ao candidato, posto que ele poderia perder o direito de participar das próximas fases do concurso, a julgadora deferiu a liminar pleiteada. Assim, o candidato poderá participar das etapas subsequentes do certame.

Processo: 5155790.43.2019.8.09.0051

 

Fonte: Migalhas

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