O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, negar Mandado de Segurança (MS) apresentado por candidato que visava a revisão da pontuação em prova de títulos de processo seletivo.
A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, que o certame é regido pelas regras do edital, sendo obrigatória a observação das normas que definem o processo seletivo.
Entenda o caso
Segundo os autos do MS, o demandante participou de certame, no qual concorria a vaga de agente socioeducativo, tendo apresentado, no prazo definido pelo edital, documentos não autenticados em cartório, como previsto expressamente no edital do certame.
Dessa forma, ele obteve como resultado na prova de títulos a nota 6,0, tendo sido desclassificado da terceira fase do certame por não seguir as regras do edital.
Inconformado, o candidato apresentou MS, sustentando, em síntese, a ocorrência de suposto ato de ilegalidade por parte da banca organizadora.
MS negado
Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.
O relator assinalou que o edital do concurso é “instrumento que regula o certame, devendo ser consideradas e observadas todas as suas regras, não podendo ser desrespeitado sob pena de invalidação de todo o processo administrativo”.
“Mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao Edital de abertura, afronta o princípio da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo. Não houve, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade na fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional que pudesse comprometer a lisura dos procedimentos adotados, haja vista que foram estritamente obedecidos os dispositivos do Edital do concurso e a legislação e princípios vigentes”, registrou o desembargador relator, no voto perante o Colegiado do TJAC.
Na decisão, foram consideradas, ainda, pelo desembargador relator, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC sobre o tema.
Processo: 0100553-85.2022.8.01.0000
Fonte: TJAC