Um candidato aprovado no concurso público teve liminar a fim de garantir-lhe a posse de cargo naquela entidade acolhida. A instituição bancária informou o autor de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito, e que se não o retirasse deste cadastro, seria considerado desistente e eliminado do processo seletivo. A decisão é da 4ª Vara Cível de Brasília.
O autor conta que foi aprovado em concurso público da ré e convocado para que apresentasse documentos necessários para dar início aos procedimentos admissionais. No entanto, foi informado de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito e que se não o retirasse dos cadastros daquela instituição seria considerado desistente e excluído da seleção. Ele afirma que já obteve ordem judicial para retirada da negativação, porém a mesma não foi cumprida.
Para o juiz "Trata-se de violação ao princípio da impessoalidade, pois impedir que candidato concursado e aprovado não tome posse, em face de litígio cível é uma arbitrariedade do administrador".
Ele acrescenta que "Todo cidadão tem o direito de trabalhar e sustentar-se de seu trabalho em condições dignas. Em face do trabalho lícito deve-se prestigiar o impetrante e incentivá-lo no pagamento de débitos que por ventura tenham gerado cadastro restritivo de crédito em seu nome. Presumir incapacidade em razão de negativação de funcionário viola direitos e princípios fundamentais do cidadão e caracteriza-se como atitude desproporcional ao valor social do trabalho".
O magistrado destaca, ainda, que mesmo que houvesse previsão editalícia corroborando a posição assumida pelo banco, tal documento (edital) tem caráter normativo e "deve ser elaborado de modo a não violar direitos e princípios consagrados na Constituição".
Diante disso, o julgador deferiu liminarmente o mandado de segurança para decretar que seja garantida a posse do candidato no cargo de escriturário do Banco do Brasil, em continuidade de sua contratação, respeitando-se a ordem de classificação obtida no concurso. Por fim, fixou pena de multa diária no valor de dez mil reais, em caso de descumprimento da ordem judicial. (Nº do processo: 2010.01.1.129946-6)
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759