|   Jornal da Ordem Edição 4.424 - Editado em Porto Alegre em 11.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.03.09  |  Diversos   

Candidata eliminada de concurso por estar inscrita no SPC vai poder participar da seleção

Uma decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT, vai permitir que uma candidata eliminada do concurso para Técnico Penitenciário, na fase de Sindicância e Vida Pregressa, continue participando da seleção.

Na decisão, foi confirmada a liminar proferida no mandado de segurança ajuizado pela impetrante no sentido de anular o ato que a eliminou do concurso por ter restrição cadastral.

Segundo relatos do mandado de segurança, a candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Penitenciário foi contraindicada na fase de Sindicância e Vida Pregressa, tendo em vista inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, impetrou ação na Justiça contra o ato que a excluiu do concurso na referida fase.

Segundo a autora, o concurso cujo edital foi lançado em novembro de 2007 era composto de duas etapas, sendo que a primeira subdividia-se em quatro fases: 1) prova objetiva; 2) prova de aptidão física; 3) sindicância de vida pregressa e investigação social; 4) avaliação psicológica. Foi aprovada nas duas primeiras fases e contraindicada na terceira por haver 11 registros de cheques sem fundos em seu nome no ano de 2005. Diz que após passar nas duas primeiras fases foi classificada na 2.282º colocação.

Ainda de acordo com a impetrante, a dívida de natureza civil não é suficiente para atestar idoneidade ou incapacidade para o exercício do cargo pretendido, sendo ilegal e inconstitucional tal medida. As dívidas, segundo a candidata, foram adquiridas durante seu processo de separação, há mais de cinco anos, momento em que estava desempregada. Sustentou que o edital, em nenhum momento, diz que a restrição cadastral importaria em contraindicação.

Para o Distrito Federal, a emissão de cheque sem fundos denota descontrole financeiro, atentando contra a ordem pública e configura ilícito penal. Sustentou que o candidato deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse o requisito exigido no edital regulador do certame, bem como na Lei Distrital nº 3669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias.

Ao proferir o voto, a relatora discordou da posição do Distrito Federal no sentido de que a autora costumeiramente emitia cheques sem fundos, já que as cártulas que ensejou a inscrição datam de 2005, momento em que se encontrava desempregada. "Não observo que a impetrante tentou locupletar-se", sustentou a relatora no voto.

Ainda no julgamento, a desembargadora disse que a administração não deu oportunidade para a candidata explicar como adquiriu as dívidas, considerando-a inidônea de pronto. "Tais fatos não têm o condão de abalar a moral ou tirar a idoneidade do candidato", assegurou no voto. (Proc.nº:  2008.00.2.015414-6)



..................
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro