|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.19  |  Estudantil   

Candidata de concurso que não comprovou adequação à cota para negros concorrerá a vagas gerais

A impetrante buscou no MS anular ato que a excluiu do concurso para os cargos de técnico em mecânica e engenheiro mecânico da INB - Indústrias Nucleares do Brasil, após a avaliação da comissão ter concluído que ela não teria direito a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos.

A juíza Federal da 27ª vara do Rio de Janeiro, Geraldine Vital, concedeu em parte a segurança para garantir a uma candidata sua manutenção em concurso público – ela foi excluída por não atender aos requisitos da comissão avaliadora para concorrer às vagas destinadas a cotas raciais. A impetrante buscou no MS anular ato que a excluiu do concurso para os cargos de técnico em mecânica e engenheiro mecânico da INB - Indústrias Nucleares do Brasil, após a avaliação da comissão ter concluído que ela não teria direito a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos.

Durante a aferição da veracidade da autodeclaração de negros e pardos, a autora deixou de constar na lista com o resultado e classificação final dos candidatos que concorreram às vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos para os cargos de nível superior, porém seu nome continuou na listagem referente aos cargos de ensino médio. Quando da divulgação do resultado e classificação final, ela deixou de constar em ambas as listagens: tanto a referente ao cargo de técnico em mecânica quanto aquela relativa ao cargo de engenheiro mecânico.

Ao analisar o caso, a juíza Federal lembrou que o STF "admite a utilização de um modelo misto de avaliação para combater condutas fraudulentas, ainda frequentes no meio social brasileiro, e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados". De acordo com a julgadora, a decisão da comissão que realizou a verificação da autodeclaração firmada pela impetrante possui presunção de legalidade.

“Desta forma, para que seja possível ao Poder Judiciário se imiscuir nessa questão e modificar a conclusão tomada pela referida comissão é necessário que reste comprovado nos autos que a candidata adequa-se às características fenotípicas de negros e pardos e que, portanto, o ato da comissão julgadora que concluiu em sentido contrário foi eivado de ilegalidade.”

Para a magistrada, porém, a autora não demonstrou o seu direito líquido e certo de ser incluída no rol de candidatos negros e pardos. “Para comprovar a sua adequação fenotípica, acostou apenas uma fotografia pessoal, a qual não é apta a demonstrar que a decisão da comissão avaliadora que concluiu pela insuficiência fenotípica está eivada de vício.”

Assim, por ausência de provas que comprovem a compatibilidade da candidata nas exigências fenotípicas necessárias ao quadro de reserva de vagas para PPP, Geraldine Vital não vislumbrou vício na sua desclassificação do concurso público. Como candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com o art. 3º da lei 12.990/14, a juíza consigno que deve se assegurar à impetrante exclusivamente a classificação dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência.

“Isto porque não há prova contundente de que tenha havido autodeclaração falsa como candidato preto ou pardo no ato da inscrição no concurso público com o objetivo de fraude, a ponto de embasar a eliminação no concurso.” Por isso, a segurança foi concedida em parte.

Processo: 5036017-48.2018.4.02.5101

 

Fonte: Migalhas

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