A fisioterapeuta havia ficado em terceiro lugar na lista de classificação final. O concurso, que previa a ocupação de duas vagas para o cargo de fiscal em Santa Maria (RS), ficou com uma vaga disponível após a primeira colocada recusar o cargo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão que determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Rio Grande do Sul (Crefito-RS) nomeie uma candidata que teve o direito de ser empossada negado após a abertura de uma vaga dentro do prazo de validade do concurso. A decisão foi proferida pela 4ª Turma.
A fisioterapeuta havia ficado em terceiro lugar na lista de classificação final. O concurso, que previa a ocupação de duas vagas para o cargo de fiscal em Santa Maria (RS), ficou com uma vaga disponível após a primeira colocada recusar o cargo. Na ação ordinária ajuizada na 3ª Vara Federal de Santa Maria, a autora requereu que a autarquia a nomeasse no cargo que estava disponível. Ela alegou que jamais foi notificada sobre a desistência da primeira colocada e que o órgão teria se negado a lhe fornecer os documentos relativos ao concurso.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, o Crefito-RS apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. O conselho alegou que o direito de ação estaria prescrito, e que haveria falta de interesse público para prover a vaga, uma vez que o cargo oferecido no edital não atenderia mais às necessidades da entidade, em razão da diminuição da demanda por fiscalizações e da redução da sua capacidade econômica.
A 4ª Turma negou provimento à apelação de forma unânime. O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF4 em casos semelhantes. “O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito à nomeação, sendo que firmou-se o entendimento jurisprudencial de que igual direito deve ser estendido àquele candidato que, embora aprovado originariamente fora do número de vagas previsto no edital, passa a figurar dentro das vagas em virtude de desistência de candidato melhor classificado”, afirmou o magistrado.
Em relação à alegação do conselho de que o concurso estaria prescrito, o desembargador destacou que a homologação do resultado final ocorreu em outubro de 2010 e teve o período de validade prorrogado até abril de 2014. “A presente ação foi proposta em agosto de 2017, não fluindo, assim, o prazo prescricional de cinco anos”, sublinhou Leal Júnior. Quanto ao argumento do apelante de que estaria sofrendo restrições orçamentárias, o relator ressaltou que o conselho informou nos autos dados de inadimplência de seus sócios referentes ao ano de 2017, sendo que o concurso foi realizado em 2010. Em seu entendimento, “o Estado, ao erigir a necessidade de promover um concurso público, presume-se agir em observância ao interesse público, constatando, com elementos técnicos, a necessidade de prover cargos para o atendimento da sociedade. Logo, somente hipóteses imprevistas justificariam o afastamento da necessidade de prover cargos públicos”.
“Afirmar que o número de fiscais existentes é o necessário para o desempenho do órgão fiscalizador revela ter incorrido no equívoco de mensuração da necessidade de vagas ofertadas por ocasião da abertura do concurso. Previsões de inadimplência, de custos e de crescimento ou não da quantidade de novos profissionais, entre outros, consistem em elementos objetivos a serem rigorosamente estudados e considerados na aferição da necessidade de formação de novas vagas para cargos públicos”, concluiu Leal Júnior.
50100473720174047102/TRF
Fonte: TRF4