27.08.08 | Diversos
Cancelada cobrança em embargos ajuizados antes de nova legislação
Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que embargos à execução ajuizados anteriormente à Lei nº 11.382/06 devem ser recebidos com efeito suspensivo. Os magistrados deram provimento a recurso de Vitória Finance Participações Societárias S/A contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo os seus embargos à cobrança de dívida promovida por Nossa Senhora da Paz Participações Societárias S/A.
O relator do agravo de instrumento de Vitória Finance, desembargador José Francisco Pellegrini, determinou que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo. "Deve preponderar o princípio de direito intertemporal, no sentido de que a lei nova não poderá atingir atos já exauridos sob a vigência da norma anterior", afirmou. Nessa situação, considera-se o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal. Em resumo, a lei nova não pode causar surpresas ao incidir em processo pendente.
Salientou que os embargos à execução foram interpostos em 4/01/07 e recebidos pela magistrada de primeiro grau em 14/2/07. Entretanto, lembrou, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar em 20/01/07. "Desta forma, não incidem as novas disposições processuais, e observa-se o que prelecionava, à época do aforamento dos embargos, o CPC, 739, § 1º (redação antiga, por suposto): "os embargos serão recebidos com efeito suspensivo", afirmou.
O magistrado acrescentou que a lei superveniente não pode vir em prejuízo do litigante. "Ainda que a modificação processual tenha vigência imediata, não se cogita de sua retroação: o que determina os efeitos em que se receberão os embargos é a lei em vigor quando de seu aforamento, como bem asseverado no presente recurso". Com essas considerações, afirmou que os embargos à execução de Vitória Finance devem ser recebidos no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. (Processo 70018991612).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759