A 5ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou o município de Campinas/SP a pagar parte da conta de luz de uma família que tem uma criança que depende de aparelhos para respirar. O colegiado ainda determinou que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à casa onde vive a família.
A criança precisa de um compressor de ar instalado em sua casa em virtude de uma insuficiência respiratória crônica que a impede de respirar sozinha. Por causa do uso do aparelho, a família, que antes pagava a tarifa social da CPFL – valor de conta reduzido para famílias de baixa renda, teve um aumento na tarifa de eletricidade e ficou em dívida com a companhia. Em razão disso, a família ingressou na Justiça para pedir que a CPFL evitasse o corte de energia na residência, e ainda pleiteou que o município custeasse os gastos de eletricidade.
Ao julgar o caso, o juiz de Direito Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª vara da Fazenda Pública de Campinas, julgou procedentes os pedidos feitos pelos autores e condenou o município a pagar parte da fatura, além de determinar que a CPFL não suspendesse o fornecimento de eletricidade à família. Ao analisar recursos, a 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP considerou que o direito à saúde é constitucionalmente previsto às pessoas, além de ser obrigação de cunho solidário entre os entes federados. A turma ponderou, ainda, que "não basta a disponibilização do aparelho compressor de ar para o autor se não houver energia elétrica para propiciar seu funcionamento" e que, por isso, a eletricidade "é condição essencial para que o aparelho funcione e permita a realização do tratamento ao menor".
Em razão disso, a turma manteve a condenação dada em 1ª instância, mas acrescentou condenação à CPFL para que a companhia recalcule o valor das faturas a serem pagas e a família volte a ser beneficiária da tarifa social. A decisão foi unânime. "O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas. Esse dever de garantir o fornecimento de energia elétrica ao autor, contudo, não engloba o pagamento integral da fatura de energia elétrica do autor, porquanto, é certo que em sua residência há outros aparelhos e outras fontes de consumo de energia elétrica que integram a conta enviada pela corré CPFL."
Processo: 1003945-61.2016.8.26.0084
Fonte: Migalhas