A 8ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso do MPT, o qual pretendia a condenação de uma empresa, do ramo metalúrgico, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude da instalação de câmeras de vigilância. O MP sustentou que a preservação do direito de propriedade não poderia resultar em sacrifício das garantias da inviolabilidade da intimidade e vida privada dos trabalhadores.
O tribunal manteve a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, a qual concluiu pela inexistência de provas que demonstrassem que a empresa utilizava as câmeras para o monitoramento de seus empregados.
Os desembargadores entenderam que, pelo fato da empresa ser do ramo metalúrgico, inclusive trabalhando com materiais controlados pelo Exército e pela Polícia Federal, se justifica a utilização do método de segurança eleito.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Halfen, no caso em questão, a manutenção das câmeras não configura ato ilícito, porque as filmadoras instaladas no interior das dependências da empresa evidenciam o objetivo de resguardar a segurança pessoal e patrimonial. “Nesta situação, não havendo violação do direito à intimidade ou à privacidade dos empregados, tanto que, nas áreas reservadas, como por exemplo, nos banheiros e vestiários, não havia monitoramento”, avaliou. Cabe recurso. (Processo 01177-2006-372-04-00-3 RO)
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759