No caso, um trabalhador alegou que teria direito a 33 dias de aviso prévio por ter trabalhado por mais de um ano na empresa.
O acréscimo de três dias no período de aviso prévio por cada ano de serviço prestado na mesma empresa é válido também para o primeiro ano de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No caso, um trabalhador alegou que teria direito a 33 dias de aviso prévio por ter trabalhado por mais de um ano na empresa. Em 1ª instância, no entanto, o pedido foi negado. Ao julgar recurso do trabalhador, o TRT-3 deu razão ao trabalhador, seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça.
"A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de um ano de contrato", destacou o relator em seu voto. Conforme o relator, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de três para cada ano trabalhado. Isso porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço.
O relator citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. Em 2014, a 8ª Turma do TST concluiu que a Lei 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, não excluiu o primeiro ano de serviço. O desembargador esclareceu que o entendimento adotado é o mesmo previsto na Nota Técnica 184 de 2012 do Ministério do Trabalho Emprego. Acompanhando o voto, a 6ª Turma do TRT-3 julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para determinar que a cooperativa pague mais três dias de aviso prévio, bem como anote a data da baixa na carteira de trabalho do ex-empregado.
Processo 0010050-64.2015.5.03.0030 (RO)
Fonte: Conjur