Ação que questiona a exoneração de policial militar decorrente de violação de regra prevista no edital do concurso deve tramitar na Justiça comum. Segundo a decisão da 3ª Seção do STJ, o ato de exoneração questionado não tem natureza disciplinar, o que exclui a Justiça Militar da competência para julgar o caso.
O conflito de competência teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública, uma das fases do concurso. A penalidade foi aplicada em razão de ter sido identificado indiciamento do candidato em inquéritos policiais, o que ele omitiu no formulário de matrícula.
Para o relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras militares não podem incidir no caso, já que o candidato ainda não estava incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que só ocorreria ao final de todas as etapas da seleção.
O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759