|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.23  |  Trabalhista   

Cabe à instituição de ensino definir regime de trabalho de professores

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma professora, mantendo a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão/MA, que pretendia alterar o regime de trabalho de 40 horas semanais “sem dedicação exclusiva” para 40 horas semanais “com dedicação exclusiva” cuja remuneração é mais elevada.

A educadora alegou que a Lei nº 12.772/2012 evidencia que o regime de trabalho dos professores do magistério federal se dá, via de regra, com jornada de 40 horas semanais com dedicação exclusiva ou em tempo parcial de 20 horas semanais, sendo excepcional e condicionado à aprovação do órgão competente o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “não é dado ao Judiciário se imiscuir na definição dos critérios adotados na apreciação dos pedidos formulados com tal escopo, mormente ante a autonomia financeira e administrativa conferida constitucionalmente às universidades”.

Interesse da Administração

Assim, o enquadramento da apelante no regime de jornada de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva “não veicula atuação em desconformidade com as exigências legais”. Isso porque, de acordo com o magistrado, a jornada de trabalho sem dedicação exclusiva passou a ser medida excepcional somente após a vigência da Lei nº 12.772/2012.

Segundo o desembargador, cabe à Administração determinar o regime de trabalho dos servidores, “eis que tal assunto está sujeito ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário”.

A definição do regime de carga horária fica a critério exclusivo da instituição de ensino, considerando as suas necessidades e o seu planejamento estratégico institucional, concluiu o relator, sendo acompanhado pela Turma.

Processo: 1002940-78.2018.4.01.3700

Fonte: TRF1

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