A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.
De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do STJ, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da 3ª Turma, que, com a 4ª Turma compõe a 2ª Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.
Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do TJDFT. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento.
A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Seguindo as considerações do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor. (Resp 1053033).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759