Segundo o Código Brasileiro de Trânsito, os veículos escolares devem obedecer às exigências de ordem geral, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal e também as determinações municipais, se existirem. Desta forma, a 20ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso das empresas JD Transporte e Levi Larret Transportes e Viagens contra o Município de Porto Alegre e a EPTC.
As empresas se insurgiram contra negativa de autorização para realizar o transporte de alunos e professores da UniRitter de Porto Alegre. Alegaram que há mais de dez anos efetuam o serviço até o Centro Universitário Ritter dos Reis, em Canoas, com autorização do Daer e da Metroplan.
A sentença da juíza de primeiro grau Rosana Garbin julgou improcedente a demanda das empresas. Ao recorrer ao TJRS, sustentaram que preencheram todos os requisitos legais. As empresas alegaram ainda, que foram enquadradas na categoria “fretamento”, aduzindo que deve ser aguardada regulamentação de lei sobre a matéria.
O relator no tribunal, desembargador Genaro Borges, citou o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) segundo o qual a autorização necessária dos Estados e do Distrito Federal não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte escolar. Observou que no Decreto nº 13.700, do Município de Porto Alegre, consta que “somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporte escolar tiver ocupação maior que 75% em todas as bacias operacionais”.
O magistrado avaliou que a autorização não foi concedida “porque na determinada ‘bacia operacional’, onde localizado o Centro Universitário Ritter dos Reis, o índice de ocupação dos veículos destinados ao transporte escolar para um autorizatário é de 25% e para outro de 31%.” Concluiu que a negativa não importa ilegalidade ou abusividade. (Processo 70025677402).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759