“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a 5ª Turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de reparação por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.
A história (dramática) relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada - ambos advogados - que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos de R$ 700 mil.
De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma
“criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.
A empregada entrou para os quadros do Banco do Brasil em 1984. Disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, desenvolveu por longos anos a função de digitadora, vindo a adquirir doença profissional conhecida por Lesão por Esforços Repetitivos (LER). Segundo consta na petição inicial, o mal teria atingido o braço direito, causando-lhe dores fortes, a ponto de ficar impossibilitada para o trabalho e ter sido afastada por diversas vezes pelo INSS com recomendação de submissão a tratamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do instituto social.
As constantes licenças médicas, segundo ela, teriam desagradado à chefia (no caso, um advogado). A relação ficou tão conturbada que algumas vezes chegaram até mesmo às vias de fato. Na visão da empregada, a perseguição sistemática desenvolvida por seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada prematuramente, aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar.
A doença, conhecida antigamente pelo nome de psicose maníaco-depressiva, caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.
Na ação trabalhista intentada contra seu empregador, a advogada - nomeada como escriturária - pediu o reconhecimento da culpa do Banco do Brasil pela aposentadoria precoce por invalidez, com indenização por danos morais no valor de
"100 salários de um advogado pleno do BB" e por danos físicos no valor de R$ 500 mil, além de pensão para cobrir as perdas salariais que teria se fosse ativa.
O banco, em contestação, negou a ocorrência do dano moral e disse que as
“perseguições” alegadas pela empregada não passavam de
“delírios” provenientes da doença. Apresentou diagnóstico de psiquiatra atestando que a empregada sofria problemas de ordem emocional, inclusive com episódios de tentativas de suicídio. Concluiu alegando que a bancária teve atritos em todos os setores onde trabalhou.
O magistrado de primeiro grau ouviu testemunhas e analisou a farta documentação carreada pelas duas partes e concluiu pela existência do dano moral. O pedido de indenização por danos físicos foi julgado improcedente, mas o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil pelos danos morais.
Houve recurso de ambas as partes ao TRT-MG, mas a condenação em danos morais e o valor arbitrado da indenização foram mantidos.
A matéria chegou ao TST por meio de recurso das duas partes: o agravo de instrumento da empregada não foi provido e o recurso de revista do Banco do Brasil recebeu provimento para, reformando o acórdão do regional, julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral.
De acordo com o voto do ministro Brito Pereira, o TRT-3 registrou no acórdão que o tratamento do preposto do banco dispensado à empregada não revelou situação de humilhação. Ao contrário, o TRT mineiro esclareceu que o Banco do Brasil procurou readaptar a escriturária, que ficara impossibilitada parcialmente para o trabalho por algum tempo, além de confirmar que ela foi acometida de ansiedade e depressão bipolar, doença não profissional, que gerou a aposentadoria por invalidez.
“Do exame dos fatos extraídos do acórdão regional, vê-se que estão ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, dado que o mau relacionamento ou as divergências de entendimentos no ambiente de trabalho, tal como narrados pelo TRT-3, não passaram de meras divergências entre advogados, nem ficou revelado qualquer propósito de humilhar a reclamante no seio da unidade profissional onde ambos trabalhavam”, disse o ministro relator, ministro João Batista Brito Pereira
Segundo ele, para a configuração do dano moral concorrem três pressupostos básicos: o dano propriamente dito; a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
“Na espécie, contudo, do que se extrai do acórdão recorrido, nem mesmo o dano se configurou, porque o sofrimento da reclamante não decorreu de ato do preposto do reclamado”, concluiu. (AIRR e RR nº 804/2001-100-03-00-0).
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Fonte: TST
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