|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.08  |  Diversos   

Briga em semáforo dá direito a indenização ao ofendido

Um motorista vai ter que indenizar por danos morais e materiais a condutora agredida verbalmente por ele, no semáforo. A sentença é da 2ª Turma Recursal do TJDFT e o valor da indenização é de R$ 3 mil.

O fato ocorreu em março de 2007. A requerente contou que parou seu veículo no semáforo, quando foi surpreendida por gritos e xingamentos do motorista que estava atrás do seu carro. Afirmou que em determinado momento, o réu desceu do outro automóvel, foi até o veículo da requerente, introduziu a cabeça pela janela lateral e, vociferando, continuou a lhe insultar.

Sem saber o que detonara tamanha ira, a mulher assustada deixou o carro desligar, atrapalhando temporariamente o tráfego. Ao perguntar o que havia feito, obteve do réu a resposta de que teria deixado seu veículo se aproximar e encostar no dele. Não satisfeito com os impropérios desferidos, o réu voltou ao seu veículo e acelerou empurrando o carro da motorista várias vezes, o amassando.

Em audiência de instrução e julgamento, o réu contestou a versão da autora e alegou que ao sair do carro queria apenas saber se a mulher estava passando mal, já que ela deixara o carro descer e colidir no dele. Que a requerente é quem teria lhe xingado imotivadamente e as agressões verbais passaram a ser recíprocas a partir daí.

A autora apresentou testemunha compromissada que confirmou o desenrolar dos fatos por ela descritos. A testemunha do réu não prestou compromisso por se tratar de parente. A perícia concluiu que a avaria causada no carro da requerente é compatível com a versão por ela apresentada.

Do ponto de vista da indenização por danos morais, o juiz explicou na sentença: “os fatos apontam no sentido de que o réu deu causa à ocorrência. O fato do semáforo estar em rua com declive, argumento apresentado pelo motorista, e que isso poderia em tese ter ocasionado a leve colisão entre os veículos, não justifica a maneira de agir do réu. Infere-se do quadro desenhado que a requerente teve, sim, o direito da personalidade relativo à honra lesionado.”

De acordo com o magistrado, a honra pode ser tomada como a boa reputação construída ao longo de toda uma vida e, nesse caso, maculada pela conduta do réu. (Proc.nº:2007.03.1.037406-0)




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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