|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.10.17  |  Advocacia   

Breier recebe integrantes da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS

Foto: Lucas Pfeuffer - OAB/RS

Foto: Lucas Pfeuffer - OAB/RS

Foto: Lucas Pfeuffer - OAB/RS

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, recebeu, nesta quarta-feira (11), os membros da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo (CEAL). No encontro, foram debatidas as próximas ações do comitê. A atuação do grupo foi elogiada pelo dirigente da Ordem: “É importante reconhecer o trabalho permanente da comissão em defesa da advocacia”, explicou Breier.

O presidente da CEAL, Luciano de Medeiros, relatou que o encontro foi de grande utilidade: “A reunião com o presidente foi boa para darmos continuidade ao trabalho da comissão. Com a ajuda de todos os advogados do Rio Grande do Sul, queremos enfrentar novos desafios”, justificou.

Custas judiciais

Outro tema abordado no encontro foi a entrada em vigor da Lei 15.016/2017, que trata de alterações na Lei nº 14.634 de 15 de dezembro de 2014, instituindo a Taxa Única de Serviços Judiciais e outras providências. Com a medida, os advogados estarão isentos do pagamento de custas judiciais em processos de honorários advocatícios. A matéria, que passa a vigorar a partir de 16 de outubro, é inédita no País. 

Essa é uma importante bandeira da OAB/RS, que contempla o Plano de Valorização da Advocacia, reconhecendo o honorário como verba alimentar.

Além disso, também foi garantido ao cidadão o parcelamento de custas ou o pagamento ao final do processo, garantindo um melhor acesso ao Judiciário. Da mesma forma, ainda foi aprovada a obrigatoriedade de custas ao final nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações. Outra conquista foi a retirada do texto original do PL97/16, que determinava a obrigatoriedade do recolhimento de custas a partir do protocolo da inicial, sendo mantida a exigência somente com a citação. 

Fonte: OAB/RS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro