|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.08  |  Consumidor   

Brasil Telecom não é obrigada a fornecer relatório detalhado de contas telefônicas

O STJ liberou a Brasil Telecom de entregar para a consumidora Maria Nazarete Pereira, de Santa Catarina, um relatório detalhado de suas contas telefônicas. O recurso da cliente foi negado por uma questão processual. A consumidora deixou de demonstrar qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado para o que o STJ decidisse sobre a matéria.
 
Maria Nazarete recorreu ao STJ após o TJSC entender que não pode obrigar a concessionária dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado de contas telefônicas. 
 
A consumidora recorreu ao STJ alegando que a decisão do TJSC violou artigos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) e a Resolução da Anatel 426 (que aprova o regulamento do serviço telefônico fixo comutado). Para a cliente, as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia.
 
O ministro Francisco Falcão destacou que é impossível o exame do Recurso Especial por que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Para o magistrado, a consumidora deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição.
 
Falcão citou precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que “a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea e do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”. (Resp 1000312).


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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