|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.09  |  Dano Moral   

Boate terá que indenizar segurança baleado por menor

Um segurança de danceteria atingido por disparo de arma de fogo manuseada por um menor teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por dano moral. Ao julgar o recurso interposto pela casa noturna, a 2ª Turma do TRT3 decidiu manter a decisão de 1º Grau, por concluir que o empregado ficou exposto à situação perigosa, sem o treinamento adequado, sendo obrigação do empregador adotar os procedimentos necessários para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Na ocasião, o infrator efetuou vários disparos com a arma de fogo, vindo a atingir três pessoas, entre elas, o segurança da boate. As testemunhas ouvidas não souberam informar como o menor conseguiu entrar armado no estabelecimento. O preposto confessou que não sabia se estava funcionando o detector de metais, já que eram feitas apenas revistas físicas nos clientes. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante trabalhava desarmado, mas a própria reclamada reconheceu que ele não era somente vigia ou porteiro da boate. Suas funções abrangiam também a preservação e manutenção da ordem interna. Em virtude do acidente, o trabalhador apresentou estresse pós-traumático e quadro depressivo.

O relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, entendeu caracterizada a ilicitude na conduta da ré ao negligenciar a segurança de seu empregado. O magistrado enfatizou que compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar as providências necessárias e razoáveis para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Como lembrou o juiz, existe uma vasta legislação que reforça ainda mais essa obrigação patronal.

“A culpa da recorrente emerge de sua conduta negligente ao não promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”– finalizou o juiz, mantendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (RO nº 00303-2007-072-03-00-4)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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