A 3ª Turma do TRF5 negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial formulado por uma paciente. Portadora de deficiência mental, a mulher passou por perícia judicial que comprovou a frequência de surtos de agressividade e de depressão.
Para certificar-se das condições de saúde da mulher, a perícia judicial realizada diagnosticou Transtorno Afetivo Bipolar, há cerca de cinco anos, concluindo haver incapacidade total para o trabalho e parcial para as atividades da vida cotidiana, asseverando que a limitação é importante nos surtos psicóticos.
Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator) argumentou que, segundo o art. 20 da Lei 8.742/93, deve receber o amparo social a pessoa que estiver com idade igual ou superior a 65 anos (conforme o Estatuto do Idoso) ou ser portador de deficiência física ou mental e, em ambos os casos, ser incapaz de manter-se ou de ser mantido pela família.
O relator ainda embasou seu voto no objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): “proteger o cidadão incapaz para o trabalho e para a vida independente, quer pela idade avançada, quer por ser portador de patologia incapacitante, que não tem condições de manter-se nem de ser mantido pela família”. (AC 470451 – PB)
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Fonte: TRF5
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759