|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.03.09  |  Diversos   

Bem suntuoso de família pode ser penhorado

A Turma Descentralizada do TRT3 (MG) deu provimento ao recurso do reclamante que reivindicava a manutenção da penhora de bem de família pertencente à sócia da empresa executada, penhora essa que havia sido cancelada pelo juiz de primeiro grau. A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel residencial se a edificação é de padrão suntuoso, pois o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar.

No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia executada.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, esclareceu que apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na Lei 8.009/90 e no artigo 226 da Constituição Federal. Porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista.

Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário 2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito alimentar do ex-empregado.

Diante desses fatos, Campos concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução. ( AP nº 02390-1997-032-03-00-2 )

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro