|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.18  |  Diversos   

Barulho em cultos faz administrador de igreja ser condenado por contravenção no Acre

Quando templos religiosos ultrapassam os limites de barulho em seus cultos e celebrações, os responsáveis não podem ficar isentos de penalidade por incomodar a vizinhança. Essa foi a conclusão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre ao condenar o administrador de uma igreja a pagar multa de 1 mil e 500 reais, por contravenção referente à paz pública.

O réu queria derrubar a punição fixada em primeira instância ou reduzir o valor para um salário mínimo. Segundo ele, foi incorreto responsabilizá-lo criminalmente por sons que incomodam apenas um ou dois vizinhos, e não a coletividade. Mas o relator, juiz Raimundo Nonato, disse que os números de decibéis obtidos pela perícia foram altos e “sequer apresentam o real volume emitido pelos instrumentos da igreja em dias normais, por, como relataram os técnicos designados para a visita, pessoas que ficavam de plantão na espera da chegada da equipe, com o intuito de pedir para que o som fosse diminuído”.

Gestor foi condenado por sons altos sucessivos, mesmo depois de prometer que diminuiria o barulho em cultos. Além do barulho acima do limite, Nonato também levou em consideração outra ação já movida pelo Ministério Público, na qual o gestor da igreja havia prometido diminuir o volume nos cultos, porém descumpriu o acordo. “A autoria delitiva e a culpabilidade restaram plenamente demonstradas, haja vista ter o apelante, na condição de administrador da igreja, optado por permanecer prejudicando o sossego da vizinhança, mesmo sendo reiteradamente alertado a adotar providências que amenizassem o problema”, disse o relator.

“De outra banda, inviável a redução do valor da condenação (...), por não ter o apelante apresentado prova contundente de que o seu desembolso causaria prejuízos ao sustento próprio e de sua família, se limitando a permanecer no campo das meras alegações”, concluiu em voto seguido por unanimidade.

Apelação 0005256-26.2014.8.01.0002

Fonte: Conjur

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