|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.07  |  Diversos   

Banco terá que disponibilizar auto-atendimento para deficiente visual

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou o Banco Itaú a disponibilizar na agência Debret, no Centro, um terminal eletrônico que os deficientes visuais possam utilizar sem o auxilio de qualquer pessoa e que emita extratos e demais serviços impressos em braile.

O terminal deverá ainda atender a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), inclusive ter fone de ouvido, sem qualquer ônus para os clientes.

O processo foi proposto por uma cliente do banco, Luzia de Fátima Lopes, que é deficiente visual. Em primeira instância, a juíza Danielle Rapoport, do 3º Juizado Especial Cível da Capital, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando a necessidade de prova pericial complexa para apurar se o terminal eletrônico disponibilizado aos deficientes visuais da agência Debret, na qual Luzia possui conta corrente, está adequado às normas da ABNT. De acordo com a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, os processos que exigem tal perícia não são da alçada desses juízos.

Na decisão da 4ª Turma Recursal, o juiz Roberto Henrique dos Reis, relator do processo, entendeu que "não há a alegada complexidade para o julgamento da demanda. Ademais, estamos em uma relação de consumo, na qual é evidente a vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Se a recorrente busca justamente a autonomia na utilização do terminal eletrônico, não é razoável que tenha que efetuar alguns serviços sem assistência de funcionários do banco e outros com auxílio do mesmo", escreveu o relator em seu voto, sendo seguido por unanimidade pelos outros juízes da 4ª Turma.

O Banco Itaú terá 90 dias, a contar da publicação da decisão, para fazer as adaptações necessárias no terminal eletrônico, sob pena de multa diária de R$50,00. A cliente ainda vai receber R$1.000,00 a título de reparação por dano moral.

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Fonte: TJ-RJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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