|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.05.19  |  Consumidor   

Banco terá de indenizar cliente por fraude em aplicativo de celular em Minas Gerais

Instituição financeira terá de pagar quase 24 mil reais por dano moral e material.

A 18ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve decisão que condenou um banco ao pagamento de danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. Para o colegiado, o caso é configurado como fortuito interno, vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza a culpa exclusiva de terceiro.

O cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em um dia, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de mais de 13 mil reais. O juízo de 1º grau declarou inexistentes os débitos na conta do autor e condenou o banco a restituir ao cliente o valor debitado e a indenizá-lo em 9 mil 540 reais por danos morais. Diante da decisão, a instituição financeira recorreu argumentando ocorrera de “fortuito externo”.

Relator, o desembargador Mota e Silva verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não juntou, para contestar a alegação do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente. Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro”. Assim, a 18ª câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a indenização por dano moral e material em quase 24 mil reais.

Processo: 5016315-41.2017.8.13.0145

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro