|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.02.17  |  Diversos   

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país sobre o tema.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país sobre o tema.

O julgamento sobre o tema foi concluído na última quarta-feira (8/2). Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.

O banco responsável pelo REsp julgado sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido.

Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973.

Fonte: Conjur

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