O Banco Panamericano deverá reparar a cliente Virginia Catarina de Carvalho, no valor de R$ 15,2 mil, equivalente a 40 salários mínimos, por ter descumprido uma liminar judicial. A determinação era para que o nome da cliente não fosse enviado aos órgãos de proteção ao crédito até que fosse proferida a decisão final da ação.
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, (MT) condenou a instituição financeira a pagar R$ 15,2 mil por reparação moral à cliente que teve o nome negativado.
Segundo o processo, Virgínia havia ajuizado uma ação revisional de débito de cartão de crédito no Juizado Especial Cível, na qual pleiteava a redução dos juros cobrados em dois cartões de créditos. Na ação, ela requereu em caráter liminar, a determinação para que seu nome não fosse enviado aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto estivesse em tramitação a discussão do real valor da dívida.
A liminar foi concedida, mediante a prestação de caução idônea, a qual foi cumprida pela reclamante. Mesmo assim, segundo a autora da ação, o seu nome foi negativado.
Em suas alegações, a defesa do Banco Panamericano explicou que as referidas restrições foram baixadas logo após a intimação do juízo. Ela afirmou que a reclamante não demonstrou em nenhum momento ter realmente sofrido qualquer dano em virtude da negativação.
Para o magistrado, conforme as provas contidas nos autos, mesmo estando ciente da ordem judicial, o reclamado deixou de cumprí-la. "Por desobedecer à ordem judicial, tenho que a indevida a inscrição do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito pelo reclamado, constituindo-se ato ilícito, causador de dano moral, passível de reparação", explicou.
Na decisão, o juiz determinou que o Banco Panamericano S/A pague à cliente pela reparação moral um valor de R$ 15,2 mil, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença. O magistrado ressaltou que a empresa foi condenada ao teto máximo por desobediência de ordem judicial, não se tratando "tão somente de inserção indevida em face de desacordo contratual". (Processo no 373/2007).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759