|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.08  |  Diversos   

Banco indenizará cliente negativada por razão de 10 centavos

Dez centavos gerou ao Banco Popular do Brasil a obrigação de pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente incluída no cadastro de inadimplentes. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.
A cliente relatou que só descobriu a negativação quando teve que devolver no caixa de uma loja mercadorias que pretendia comprar, devido à restrição cadastral. Alegou que o constrangimento ocorreu na frente de outras pessoas, causando-lhe humilhação.

Na inicial, a requerente esclareceu que manteve negócio com o banco em setembro de 2004, quando obteve da instituição financeira um empréstimo de R$ 150,00 para ser pago em várias parcelas. Sete das parcelas foram pagas pontualmente e o restante não foi pago, o que ocasionou a inscrição da cliente no cadastro de inadimplentes. No entanto, em agosto de 2006, o valor remanescente da dívida foi quitado, mas o nome permaneceu negativado.

Em contestação, o banco afirmou que a cliente demorou alguns dias para fazer a quitação do montante informado pela central de atendimento, gerando acréscimo de 10 centavos no total a ser pago. Por esse motivo, o registro não foi retirado do cadastro da Serasa.

De acordo com a instituição financeira, o sistema não tem como avaliar se o valor devido é ou não inexpressivo monetariamente. Afirmou que em dezembro de 2007, após análise feita por funcionário do banco, constatou-se que o valor era insignificante e foi providenciada a retirada do nome da autora do rol da inadimplência.

Porém, o constrangimento alegado pela autora ocorreu em outubro de 2006. E para o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, não se mostrou plausível a justificativa apresentada pela ré para a manutenção do nome da autora nos apontamentos da Serasa.

De acordo com o magistrado, “a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida de 10 centavos representa verdadeira afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em face da abusividade da medida, bem como ao princípio da razoabilidade.”

Segundo o relator que analisou o processo, o Banco Popular é uma instituição voltada a conceder empréstimos para pessoas de baixa renda a juros baixos, o chamado microcrédito, e não pode ser considerado como os grandes bancos de mercado, que convivem com lucros elevados, daí o motivo para a redução da obrigação.  (Proc.nº: 2007.07.1.007724-8)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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