|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.08  |  Diversos   

Banco indenizará bancários por suprimir bonificação de férias

A 8ª Turma do TST rejeitou recurso de revista do Baneb – Banco do Estado da Bahia S/A - que suprimiu a bonificação de férias concedida aos empregados, quando da sua incorporação pelo Grupo Bradesco. A reclamação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e visou à declaração de nulidade do ato praticado por aquela instituição bancária.

A bonificação foi ajustada em convenção coletiva de trabalho pelo sindicato em favor dos empregados do Baneb e ex-empregados do Banco do Nordeste S/A, e consistia de abono correspondente a uma remuneração mensal, pagos na ocasião das férias. Além da remuneração devida no mês de gozo das férias, o empregado recebia outro salário/remuneração de igual valor, e o benefício era aplicado mesmo na hipótese de o empregado vender dez dias de suas férias, convertendo-os em pecúnia.

Segundo o sindicato, esse procedimento vinha sendo cumprido ao longo dos anos, mas, após sua aquisição pelo Grupo Bradesco, 1999, o Baneb deixou de pagar a bonificação sobre os dez dias que os empregados “vendiam” de suas férias, resultando em prejuízo para eles. Para o sindicato, a vantagem já estava incorporada ao patrimônio econômico/jurídico do empregado e não podia mais ser afastada. Assim, requereu o restabelecimento da norma vigente e a condenação do banco a restabelecê-la àqueles que optassem pela transformação em pecúnia dos dez dias de férias. Alternativamente, pediu indenização no valor de cinco remunerações mensais (a última recebida), a título de perdas e danos.

A Vara do Trabalho de Itapetinga (BA) declarou nula a alteração contratual e determinou o seu pagamento – em valores corrigidos - a partir de julho de 1999. Em sua defesa, o Baneb alegou que, antes de ser incorporado ao Bradesco, interpretava-se erroneamente a norma instituidora da vantagem, por inexistir previsão legal ou regulamentar de pagamento da bonificação sobre o abono pecuniário (art.143 da CLT). Sustentou que a bonificação fora concedida unilateralmente na época em que o Poder Público podia modificar vantagens e que, após a privatização, regidos pelas normas trabalhistas da iniciativa privada, adotou-se o valor correto.

O TRT5 manteve a sentença de primeiro grau ante o argumento fulminante da juíza relatora. “É verdade que a prática criou um desnível remuneratório entre o empregado que gozava trinta e o que gozava vinte dias de férias (este tinha a bonificação acrescida de dez dias). O nivelamento, todavia, se desejado pelos interessados, há de ser realizado pela forma mais vantajosa, nunca pelo rebaixamento, como quer a demandada”, afirma o acórdão regional.

No recurso do Baneb ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma, verificou que o TRT5 aplicou corretamente a jurisprudência do TST (Súmula nº 51), segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. “O  tribunal bem aplicou o direito à espécie, de modo que o recurso de revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas, nem por divergência jurisprudencial”, concluiu. (RR-601/2002-621-05-00.5 5RR-601/2002-621-05-00.5).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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