|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.08  |  Diversos   

Banco Ibi é condenado por inclusão indevida no cadastro de devedores

O Banco Ibi S/A foi condenado a pagar R$ 11 mil de reparação a um cidadão que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma dívida que não fora realizada por ele.

A ação reparatória por danos materiais e morais foi julgada procedente pelo juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT). A decisão é passível de recurso.

Em maio de 2007, o cliente tentou fazer uma compra, mas não conseguiu porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. O banco lançou o nome do correntista no SPC de São Paulo, apesar dele jamais ter realizado negócios com a instituição financeira e nem ter visitado a capital paulista.

Em sua defesa, o Banco Ibi alegou que a mera inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é insuficiente para o pagamento de reparação. Afirmou que o autor não demonstrou qualquer problema decorrente da anotação de seu nome junto aos cadastros de negativação, e que, se o cidadão não formalizou qualquer contrato, faz-se necessário explicitar a possibilidade do réu ter sido vítima de possível fraude. Também explicou seu entendimento de que, se o evento somente ocorreu em razão de terceiro, não há dever de o causador do dano fazer a indenização.

Segundo o juiz Luiz Sari, é de conhecimento público que a consulta do CPF junto à Receita Federal pode ser feita por qualquer pessoa, uma vez que não há nenhuma restrição, bastando acessar a página na internet.

"Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade gerada por fato de terceiro, (...) pois bastaria ao réu ter tido o cuidado na hora de conferir os documentos, evitando todos os dissabores que o autor experimentou e a responsabilidade do réu, agora, quando do ressarcimento do dano moral" salientou o magistrado.

Sari destacou que cabe às instituições financeiras, como prestadoras de serviços, a responsabilidade de se organizarem de maneira a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem, principalmente por lidarem com recursos alheios.

Ele afirmou que o banco agiu negligentemente quando da abertura da conta, já que deveria verificar a autenticidade da firma do correntista. "Além de não verificá-la, nem mesmo se preocupou em juntar a cópia do contrato firmado com o estelionatário - na qual seria possível verificar a assinatura aposta por este - ou a cópia da identidade do autor, apresentada pelo estelionatário".

O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O TJMT não informou o número do processo.


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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