|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.08  |  Diversos   

Banco garantirá depósito realizado há 52 anos em Santa Catarina

A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC condenou o Banco Bradesco a restituir João Mandelli e seus irmãos, cunhados e sobrinhos, que somam um total de 22 pessoas, a quantia do depósito judicial em instituição bancária realizado pelo pai dos apelantes, já falecido, em decorrência da venda de um terreno rural.

O depósito foi efetivado no Banco da Indústria e Comércio de Santa Catarina (Banco Inco). Na época, os apelantes eram menores. Anos mais tarde, ao procurarem os valores, foram informados de que aquele banco não mais existia e que havia sido incorporado pelo Bradesco.

Assim, ajuizaram ação de restituição de depósito judicial na Comarca de Urussanga.

Os autores comprovaram serem herdeiros de Lúcia Possamai, sendo o numerário da venda do bem depositado em instituição financeira, em fevereiro de 1943. Desta forma, postularam a restituição dos valores corrigidos monetariamente e com juros de mora.

Citado, o Bradesco argumentou ocorrência de decadência e prescrição e, no mérito, disse que "os valores foram totalmente corroídos pela variação inflacionária, além de parcialmente transferidos ao Tesouro Nacional".

O juiz local reconheceu que "em que pese a tese dos autores de que o direito à propriedade seja perpétuo, o direito de ação, como sabido, por ser autônomo, não o é, razão pela qual sucumbindo pela regra da solidificação das relações jurídicas entabuladas e, por resumo, pela sedimentação temporal dos fatos".

O inventário de Lúcia Possamai tramitou na comarca de Urussanga em 1942. Na época, os herdeiros eram menores. "Contudo, apenas para fins especulativos, o rebento mais novo logrou a maioridade em 27 de agosto de 1963" - afirmou o juiz local.

O magistrado de primeiro grau fundamentou que "dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário".

O juiz também admitiu que "a Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado; assim, os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional".

A ação foi decida com base nas regras do art. 178 do Código Civil de 1.916; assim, o maior prazo prescricional possível para defesa dos direitos dos interessados seria de 20 anos, ou seja, já em 1983, fulminada estaria a pretensão dos demandantes para ver resguardados seus direitos.

Porém, para a relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, mesmo passados 52 anos do depósito, se não houve a extinção ou a rescisão do contrato, ou mesmo se não há provas de que a parte depositante tenha postulado o levantamento dos valores, não há que se falar em prescrição. "Assim, não restam dúvidas acerca da obrigação da instituição financeira de efetuar a devolução do numerário que foi depositado em uma de suas agências", concluiu a magistrada.

A quantia do depósito – Cr$ 2.499,20 (padrão cruzeiros) – deverá ser corrigida monetariamente desde 1943 pela variação do salário mínimo até 1964 e, posteriormente, pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, com acréscimo de juros moratórios a contar da citação. (Proc. nº  2007.028953-5).



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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