|   Jornal da Ordem Edição 4.385 - Editado em Porto Alegre em 16.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.24  |  Dano Material   

Banco e empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento

Uma moradora de Guaíra (PR) conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra um banco, uma construtora e uma incorporadora do imóvel que adquiriu por meio de um programa habitacional de governo. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo do banco, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data (03/09/2024) não foi entregue. Alega ainda que, por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

O banco justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão, Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e o banco deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 3 de julho de 2022.

“Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

Fonte: JFPR

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