A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região condenou um banco a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ R$18.428,18 a uma ex-gerente por comentários depreciativos sobre a sua forma de se vestir.
No recurso ao Tribunal, contra a decisão da 1ª Vara de Natal (RN), que negou o dano moral a ex-gerente, ela alegou que sua superiora imediata a menosprezava, que constantemente questionava sua vestimenta com linguagem pejorativa aos trajes utilizados, minando sua honra e dignidade.
A chefe afirmava que ela se vestia de forma vulgar, chegando a comparar, de acordo com uma das testemunhas da trabalhadora ouvida na ação, suas vestimentas com as de uma “periguete”.
Com base nas provas testemunhais, de ambas as partes, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator no processo no Tribunal, entendeu que não ficou comprovada “a repetição de exposição da autora a situações constrangedoras mediante comentários depreciativos sobre seu vestuário”, não configurando assédio moral.
Ele explicou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.
No entanto, embora as provas não evidenciem a prática de assédio moral, “ficou demonstrada a ofensa à honra e à imagem da autora (do processo), caracterizada por comentário depreciativo vulgarizando seu vestuário no ambiente de trabalho, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização”.
O valor da indenização de R$18.428,18 corresponde ao último salário recebido pela autora. A decisão da 1ª Turma foi por unanimidade.
Fonte: TRT21