|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.15  |  Dano Moral   

Banco é condenado por negar crédito a pessoa com deficiência física

A autora é servidora pública e cliente do réu, tendo iniciado processo de contratação de linha de crédito para financiamento de compra de imóvel. No entanto, não lhe foi concedido tal pleito em razão de ser portadora de deficiência auditiva congênita.

A sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o BRB a indenizar consumidora que teve crédito negado por ter deficiência física foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

Alega a autora que é servidora pública do Distrito Federal e cliente do réu desde 2009, tendo iniciado processo de contratação de linha de crédito para financiamento de compra de imóvel. Afirma, no entanto, que não lhe foi concedido tal pleito em razão de ser portadora de deficiência auditiva congênita.

O réu alega que o empréstimo não foi concretizado por ser obrigatória a contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro. Sustentou, ainda, que não há dano moral indenizável por ter sido correta a conduta do banco.

"Resta evidente, pois, a prática de ato discriminatório por parte do réu, eis que a recusa de financiamento à autora, cliente do réu e servidora pública do Distrito Federal desde o ano de 2009, deu-se com base, unicamente, em sua condição de deficiência congênita. Tal atitude extrapola todos os limites do razoável e configura clara violação aos direitos de personalidade da consumidora, bem como à sua honra e dignidade", registrou a juíza originária.

Em sede de recurso, a Turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não merece ser acolhida, uma vez que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Para os julgadores, "a grave situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe são impostos pela Lei n. 8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária".

Assim, reconhecido o ilícito e o dano, o Colegiado entendeu que a reparação a título de dano moral, arbitrada em R$ 15 mil, foi fixada em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reparo.

Número do processo: 0706261-95.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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