|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.09  |  Trabalhista   

Banco é condenado a indenizar ex-funcionário por quebra de sigilo de conta

A 1ª Turma do TRT10 confirmou a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou o Banco Bradesco, mas reduziu o valor da indenização de funcionário correntista que teve o sigilo bancário quebrado.

O funcionário e correntista do banco teve violada a conta corrente pelo inspetor da instituição, que fez consultas à conta do empregado sem autorização. Ao ser demitido, ele propôs ação trabalhista contra a empresa, afirmando danos morais.

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu favoravelmente ao autor da ação, condenando a instituição bancária em R$ 102 mil. O banco, inconformado, recorreu da decisão, alegando a inexistência da quebra de sigilo, pois não houve divulgação das informações a terceiros, além de considerar exorbitante o valor da condenação.

A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do recurso, afirmou que “tratando-se de entidade bancária, a princípio não se caracteriza como ilícita a movimentação das contas correntes de seus funcionários, na medida em que, como banco empregador, cabe-lhe o controle de eventuais movimentações anormais nessas contas”.

Completando, disse que “a ilicitude estaria na divulgação a terceiros das informações relativas a essas contas e, não obstante, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a quebra ocorre mesmo não tendo havido a divulgação a outras pessoas”.

A magistrada admitiu o uso restrito das informações, mas considerou desproporcional a indenização fixada ao dano produzido e reduziu o valor para R$10 mil. (Proc. 00560- 2008-016-010-00-0 RO).


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Fonte:TRT10

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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