|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.08  |  Diversos   

Banco deve pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Itaú a pagar a diferença de valor de um depósito feito em terminal de auto-atendimento. A cliente Veridiana Soares da Silva afirmou que depositou R$ 600 no envelope, mas só foi creditada em sua conta a quantia de R$ 60.

Para os juízes, se a instituição financeira não comprovou que o valor depositado pela cliente não correspondia ao indicado no envelope, é devida a restituição da quantia faltante.

Conforme o relator, juiz Sandoval Gomes de Oliveira, a possibilidade de ocorrência de problemas em operações como a realizada pela consumidora é grande, o que obriga o banco a ficar atento aos avanços tecnológicos e a buscar novos sistemas que, se não impeçam, ao menos reduzam os conflitos mais freqüentes.

Segundo a decisão, o Itaú terá de devolver a diferença de R$ 540 atualizada monetariamente, a partir do fato, e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da citação.

A autora da ação judicial afirmou ter tido prejuízos com a divergência, além de ter passado por situação vexatória com a desconfiança do gerente do banco, que questionou diversas vezes e em tom alto se ela tinha certeza do valor do depósito.

O Itaú argumentou ter agido de acordo com as normas bancárias aplicáveis ao caso, com a adoção do procedimento normal para a conferência da importância efetivamente depositada. Alegou que o depósito foi realmente realizado em valor inferior ao declarado, sustentando que a conferência dos valores depositados é feita na presença de dois funcionários da agência bancária.

No entendimento dos julgadores, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são irrelevantes as meras alegações do banco no sentido da adoção dos procedimentos padrões na verificação do depósito realizado se não há prova cabal capaz de confirmar que o erro foi da cliente.

Segundo eles, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao cliente, que é consumidor dos serviços, ante o fornecimento defeituoso, em razão da falta de segurança. "Com efeito, não se admite que a fornecedora transfira o prejuízo, de modo unilateral, ao consumidor", afirma o relator.

Segundo o acórdão já publicado, nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do fornecedor ou prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor.

Para o relator, se o Itaú prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as transações de elevados riscos, deverá arcar com os ônus decorrentes de sua opção. (Proc. nº 2007.03.1.010633-5).


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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