|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.09  |  Trabalhista   

Banco deve pagar diferença salarial por desvio de função

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar diferença salarial decorrente de desvio de função a centenas de servidores admitidos em concurso público para o cargo de auxiliar de escritório entre 1981 e 1984 que exerciam as funções de escriturário. A 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve o acórdão do TRF4, que determinou o pagamento das diferenças desde setembro de 1984.

No caso em questão, servidores admitidos para a função de auxiliar de escritório requereram reenquadramento no cargo de escriturário e pagamento das diferenças salariais. A ação foi julgada parcialmente procedente e confirmada pelo TRF, que rejeitou o pedido de reenquadramento funcional por prescrição bienal e acolheu o direito à diferença salarial pelo desvio de função.

A CEF recorreu ao STJ alegando que a pretensão às diferenças salariais também estaria prescrita pelo fato de já haver transcorrido mais de dois anos entre a admissão de grande parte dos recorridos e o ajuizamento da ação.

Para a defesa, garantir o direito ao pagamento de diferenças salariais é o mesmo que reconhecer o novo enquadramento sob outra denominação, já que a existência de quadro de pessoal organizado em carreira impede a equiparação pretendida.

A Turma  do STJ entendeu que a lesão decorrente do não pagamento das diferenças em face de desvio de função é permanente e se renova mês a mês, período em que o termo inicial da prescrição se reinicia. Assim, somente estão prescritas as diferenças salariais anteriores ao biênio que precede o ajuizamento da ação.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, o tribunal de origem reconheceu que os ocupantes dos cargos de auxiliar de escritório exerciam as mesmas funções dos escriturários e, para modificar esse entendimento, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O magistrado também reiterou em seu voto que, de acordo com a Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a existência de quadro de pessoal organizado em carreira não implica a impossibilidade do pagamento de diferenças salariais em decorrência do desvio de função. (Resp 729924).



.............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro