O 1º Juizado Especial Cível de Maceió condenou um banco a restituir os danos materiais causados a um cliente no montante de R$ 24.545,59, e a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 6 mil. O homem foi vítima de estelionato por ligação telefônica. A decisão, proferida na terça-feira (7), é da juíza Maria Verônica Correia.
A vítima contou que no dia 27 de janeiro de 2022 recebeu telefonemas supostamente originados do banco, nos quais as pessoas que se identificaram como funcionários do setor de segurança disseram que foram constatadas duas tentativas de transferência na conta corrente do homem, nos valores de R$ 12 mil e R$ 14 mil.
O homem ainda contou que as pessoas que ligaram passaram credibilidade, pois disseram que haviam conversado com o gerente da conta dele e informaram dados sobre transações bancárias que apenas a instituição financeira deveria possuir. Os números telefônicos de origem também eram idênticos aos que constam no aplicativo do banco.
A vítima seguiu as orientações que lhe foram passadas por telefone, acabando na efetivação de transferência no valor de R$ 26 mil, sendo parte do dinheiro diretamente da conta corrente e outra do cheque especial.
Após a conclusão da transação, a pessoa na ligação insistiu para que o homem verificasse no aparelho celular o recebimento de informações via SMS, momento em que começou a desconfiar ter sido vítima de estelionato. Em seguida, o homem se dirigiu à agência bancária, onde o gerente negou ter realizado contato telefônico. Em sua defesa, o banco apontou culpa exclusiva à vítima e alegou que não houve falha na prestação dos seus serviços, nem vazamento de dados internos.
A plataforma de pagamentos, que também era réu da ação, sustentou não possuir qualquer tipo de responsabilidade civil ao ocorrido, se limitando a creditar na conta do beneficiário o valor autorizado pelo homem por meio de TED. A instituição ainda reembolsou a vítima o valor de R$ 1.454,41, montante resgatado da conta de destino, no dia 31 de janeiro de 2022.
Para a juíza, o homem foi alvo da ação de estelionatários por causa da fragilidade do sistema bancário. Já quanto a plataforma, Maria Verônica entendeu que a instituição não deve indenizar à vítima, pois não foi comprovada atuação ilícita.
“A fragilidade dos meios de segurança do banco foi o que possibilitou que o consumidor fosse claramente induzido a erro. O consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiros, que realizaram operações bancárias por meio da instituição financeira, avalizada pela fragilidade do sistema que adota e coloca à disposição de seus clientes”, reiterou a magistrada.
Fonte: TJAL