|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.10  |  Diversos   

Banco deve indenizar casal de idosos por saque efetuado por terceiro

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância que determinou ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1,5 mil e o ressarcimento de R$ 910. O valor foi sacado por terceiro após furto de cartões e documentos de propriedade de um casal de idosos ocorrido em ônibus da capital.

Para o Juizado Especial Cível da Comarca de Taquara, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva no caso, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o dispositivo, o fornecedor de serviços apenas se exime de responsabilidade, quando comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O réu, no entanto, não utilizou os mecanismos de prova ao seu alcance, como por exemplo, filmagens de câmeras presentes nos caixas eletrônicos.

“O pleito de indenização por danos morais é cabível porque é indiscutível que houve a falha na prestação do serviço, o que acarretou transtornos aos autores, que tiveram valores suprimidos de sua conta bancária de forma indevida, vendo-se privados de utilizarem-se do numerário, tendo que inclusive realizar um depósito para saldar a importância sacada a fim de que a conta não fosse negativada”, refere a sentença.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau (art. 46 da Lei 9.099/95). Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator. (Recurso nº 71002110799)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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