05.12.07 | Consumidor
Banco deve estar ciente dos riscos ao oferecer serviços como cartões de crédito
Quem oferece serviços como os cartões de crédito deve estar ciente dos riscos do serviço. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que condenou o Banco Itaú S/A a ressarcir o empresário Geovani José Reis da Silva, de Belo Horizonte, em R$ 130 mil. O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 11,4 mil de reparação por danos morais.
Foi em abril de 2005 que o empresário constatou que haviam sido efetuados, por terceiros, diversos saques de valores superiores a R$ 3 mil de sua conta. Na época, ele obteve do banco a devolução das quantias sacadas indevidamente. No entanto, quando solicitou a troca do número de sua conta, a instituição lhe informou que essa medida seria desnecessária e que não haveria mais qualquer problema, pois todas as medidas de segurança tinham sido tomadas.
Em setembro de 2005, o empresário percebeu novos saques em sua conta que não foram efetuados por ele. Dessa vez, houve uma seqüência de saques de terceiros que culminou com a retirada de todo o dinheiro que ele tinha na conta-poupança. O correntista então fez um boletim de ocorrência e pediu à sua gerente que bloqueasse todos os cartões. Os valores sacados por terceiros chegaram a extrapolar o limite do cheque especial de Geovani, que acabou tendo seu nome incluído no Serasa.
Na primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o valor devidamente corrigido e também a pagar reparação por danos morais: 30 salários mínimos. O Itaú recorreu da decisão no TJ mineiro. Além disso, foram ordenados o cancelamento do protesto e da inscrição do nome do empresário no Serasa.
Segundo o relator, desembargador Roberto Borges de Oliveira, "o fornecedor que oferece atrativos e comodidades para atrair consumidores – como cartões magnéticos e caixas rápidos, por exemplo – está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade". O voto acrescenta que entre os riscos do banco está "a real possibilidade de que pessoas inescrupulosas apliquem golpes em seus clientes, devendo, por isso, arcar com eventuais falhas de seu sistema operacional, principalmente no que diz respeito à segurança de movimentações bancárias". (Proc. 1.0024.06.008257-5/002).
..............
Fonte: TJ-MG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759