É ilícito recusar carteiras funcionais de servidores do Judiciário da União como meio de identificação. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que um banco aceite esse tipo de documento e ainda indenize em 10 mil reais um homem que teve dificuldades para ser atendido.
O caso envolve um servidor com deficiência visual que, por não conseguir utilizar os serviços online nem o caixa eletrônico, dirigiu-se a um caixa convencional para solicitar serviços. Ao apresentar sua carteira funcional, o atendente alegou que, por norma interna do banco, ela não seria aceita como documento de identidade. O cliente negou-se a sair do guichê até conseguir o atendimento. Um dos gerentes, então, ligou para o chefe do servidor para confirmar a identidade. O autor conseguiu fazer as operações que precisava, mas foi advertido de que o documento não seria aceito em novas ocasiões.
Ele ajuizou uma ação, alegando ter sofrido danos morais e também solicitando ampla aceitação da carteira funcional, enquanto a defesa do banco definiu o ato como mero aborrecimento. Para a 24ª Vara Cível de Brasília, o direito de apresentar documento dos servidores está assegurado no artigo 4º da Lei 12.774/2012. Conforme a norma, “as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional”.
O juiz Felipe da Fonsêca Gomes não viu problema, em si, na recusa inicial do documento, por entender que adotar procedimentos equivocados não provocou consequências graves. Segundo ele, porém, a ré extrapolou o limite do aceitou ao ligar para o superior do cliente, levando ao conhecimento dele fatos da esfera pessoal do servidor. “A vida privada do servidor, desde que não implique violação às normas do estatuto ao qual está vinculado, não diz respeito à autoridade que lhe dirige os trabalhos. Logo, a conduta do gerente do banco afigurou-se deveras invasiva, expondo o requerente perante seu superior hierárquico, por fato estranho ao exercício de suas funções. Ante tal contexto, entendo inequívoco o abalo moral sofrido pelo requerente”, diz a sentença. A instituição recorreu, mas o TJ/DF manteve o entendimento.
Processo: 2016.01.1.070587-7
Fonte: Conjur