|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.07.18  |  Dano Moral   

Banco consegue reduzir valor de condenação por submeter consultor a ócio forçado, afirma TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 100 mil reais para 20 mil reais a indenização por dano moral deferida a um empregado de um banco submetido a ócio forçado. Para a Turma, a redução se mostrou mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contratado como consultor financeiro, o empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que foi dispensado depois de 10 anos no banco. Ao pedir indenização, sustentou que foi alvo de avaliações injustas e que ficou sem atribuição durante 11 meses, esperando realocação. Sem cumprir metas, deixou ainda de receber o bônus por desempenho pago a outros colegas. O banco, em sua defesa, negou a versão do consultor. Segundo o banco, não seria concebível que ele recebesse salário por 11 meses sem nada fazer.

O Tribunal Regional do Trabalho levou em conta depoimentos que confirmaram a demora injustificada na realocação do consultor e sua qualificação. Para o TRT, a situação teria causado constrangimento e angústia ao empregado. A indenização no valor de 100 mil reais foi fixada levando-se em consideração o porte econômico do banco e a condição do prestador. No recurso de revista ao TST, o banco questionou a condenação, alegando que o consultor trabalhava em segmento específico, voltado para a captação e a manutenção de clientes de alta renda, o que justificaria a demora na realocação. Sobre o valor da indenização, sustentou que o fato de ser uma instituição financeira não pode ser considerado isoladamente e que reparações desse montante “não respeitam o prudente arbítrio que se exige do julgador”.

O recurso contra a condenação não foi conhecido. No entanto, ao examinar o pedido de revisão do valor, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que o Código Civil (artigo 944, parágrafo único) permite a redução se for constatada desproporção entre este, o dano sofrido e a culpa do ofensor. “Em casos análogos em que se discute dano moral decorrente de ócio forçado do empregado, o TST tem reconhecido como proporcionais e razoáveis valores muito inferiores ao montante arbitrado pelas instâncias ordinárias no presente caso”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reduziu o valor da condenação para 20 mil reais.

Processo: RR-582-61.2012.5.09.0015

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro