|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.21  |  Trabalhista   

Banco chinês é condenado a honrar pagamento de bônus a executivo após fim de contrato

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão de primeiro grau que condenou um dos maiores bancos da China e do mundo a cumprir promessa feita a um executivo, de pagamento de bônus, após o rompimento do contrato de trabalho. A decisão de 2º grau elevou o valor sentenciado de um para um salário e meio a cada ano trabalhado, cuja soma supera R$ 1 milhão para os 26 anos de serviços prestados à instituição financeira.

Segundo o executivo e testemunhas ouvidas no processo, o banco pagava gratificação por tempo de serviço a empregados quando tinham o contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Provas do pagamento dessa verba a outros empregados foram anexadas aos autos e consideradas válidas pelo juízo. O preposto (representante da reclamada), inclusive, reconheceu termos de quitação apresentados e confirmou a existência de acordos extrajudiciais na empresa. Esses acordos davam plena quitação do contrato de trabalho mediante o pagamento de um montante além das verbas rescisórias, a fim de evitar reclamação trabalhista.

Entre as alegações do empregador para se eximir do pagamento do bônus estavam o não reconhecimento do adendo contratual apresentado pelo reclamante no processo; a falta de autonomia do diretor executivo para assinar o documento e conceder a indenização; a existência de previsão expressa de que tal montante só seria pago em caso de pedido de demissão do empregado.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 60ª VT (SP), pontuou que "o pagamento de bônus ou indenização ao empregado que pede demissão é um verdadeiro estímulo à evasão de funcionários e geraria mais despesas à empregadora, o que não faz sentido".

No acórdão (decisão em 2º grau), o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis afirmou que "não havia 'mera liberalidade' no procedimento, na promessa feita pela ré, mas repetição de conduta habitual, de verdadeiro costume constante da cultura da empresa". Destacou, ainda, que "o assinante de tal documento nutria plenos poderes para falar e se comprometer em nome da reclamada, na medida em que o assunto (a promessa de pagamento a empregado) está entre as atribuições cotidianas do diretor". Assim, deu parcial provimento à decisão de origem, apenas obrigando o pagamento do salário e meio mensal por ano trabalhado.

Fonte: CSJT

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