|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.05.08  |  Diversos   

Banco Central não é responsável por prejuízo sofrido por investidor

A 1ª Turma do STJ aplicou a jurisprudência da Corte para isentar o Banco Central e a Bolsa de Valores do Extremo Sul da responsabilidade de indenizar um investidor por supostos danos causados por empresa atuante no mercado financeiro. A Turma rejeitou o recurso especial interposto contra a decisão do TRF4 que não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a ação dos entes públicos e os prejuízos sofridos pelo investidor.

No recurso, o investidor alegou que o Banco Central e a Bolsa de Valores foram ineficientes na fiscalização ao permitir que uma entidade que coloca em risco o mercado financeiro continue operando, gerando, assim, responsabilidade objetiva na reparação do dano causado. Sustentou, ainda, ter havido contradição e omissão no acórdão recorrido.

Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, no julgamento de casos análogos, o STJ assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização por parte do Banco Central e o dano causado a investidores em decorrência da quebra de instituição financeira.

Segundo entendimento já sedimentado, o "dever de agir do Banco Central, especialmente no que diz respeito à fiscalização, não se estende a evitar a bancarrota das instituições financeiras, mas apenas a cumprir as normas de política fiscalizatória".

O ministro ressaltou que, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, é forçoso comprovar a conduta dolosa ou culposa de atos lesivos praticados por agentes públicos na verificação do evento danoso. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva.

"Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, independentemente de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, não há dever de indenizar porque não há nexo de causalidade entre a alegada conduta fiscalizatória do Banco Central e da Bolsa de Valores e o dano sofrido pelo recorrente", concluiu o relator. (REsp 647552).



............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro