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NOTÍCIA

25.11.21  |  Concursos   

Banco do Brasil deve nomear candidato aprovado em cadastro de reserva

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco do Brasil S.A. a convocar e nomear para o cargo de escriturário um candidato de Brasília (DF) aprovado para cadastro de reserva. Segundo o Colegiado, o banco contratou trabalhadores temporários para a realização das mesmas atribuições do cargo dentro do prazo de validade do concurso.

Trabalhadores temporários

O candidato se inscreveu para o concurso em dezembro de 2013, para concorrer à vaga de escriturário. Classificado na 1.492ª posição das 1.755 vagas destinadas ao cadastro de reserva, ele ajuizou, em junho de 2016, reclamação trabalhista pedindo a sua imediata convocação para o cargo. O motivo, segundo ele, foi o fato de o banco ter contratado, ainda na vigência da validade do concurso, 768 trabalhadores temporários para as mesmas funções.

Em defesa, o banco justificou a contratação de temporários com diversos fatores de ordem emergencial.

Preterição

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DFTO) entendeu que a preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva em prol de trabalhadores temporários e a abertura de novo concurso público para formar novo cadastro elevava a expectativa de nomeação à condição de direito adquirido, diante da inequívoca existência de vagas e da disponibilidade financeira da entidade.

Todavia, a decisão foi reformada pela 4ª Turma do TST, que julgou improcedentes os pedidos do candidato. Na época, a Turma considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O candidato, então, interpôs embargos à SDI-1.

Desvio de finalidade

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, a administração pública cometeu desvio de finalidade ao deixar de nomear o concursado para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão de obra precária. “Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda, já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão”, destacou.

Novo edital

O relator observou, ainda, a abertura de novo edital para formação de cadastro de reserva, com até 1.450 candidatos habilitados, e a contratação de 768 trabalhadores temporários durante a vigência do concurso. “Esses dois fatos demonstram, indubitavelmente, a necessidade de contratação de pessoal e reforça, portanto, a preterição do candidato”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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